STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF

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Ministro Alexandre de Moraes mantém suspensão apenas sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A decisão mantém suspensa apenas a aplicação do imposto sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas promovido pelo governo federal. A decisão liminar foi proferida em conjunto na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 — todas de sua relatoria. Os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O caso ainda será analisado pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.

Entenda o caso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou as alíquotas do IOF por meio de decreto. No entanto, em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos da norma presidencial. Ambos os decretos foram questionados no STF: o PL contestou o aumento do imposto, enquanto o PSOL pediu a anulação do decreto legislativo. Por sua vez, o presidente da República solicitou ao Supremo a validação do decreto que elevou as alíquotas.

Na última terça-feira (15), o ministro Alexandre de Moraes conduziu uma audiência de conciliação entre representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos envolvidos. Não houve acordo, e as partes optaram por aguardar a decisão judicial.

O que foi decidido

Na decisão, Moraes afirmou que o aumento do IOF, inclusive sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições equiparadas a financeiras, não representa desvio de finalidade. Ele destacou que a prática é semelhante a decretos anteriores dos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro — todos considerados constitucionais pelo STF. Com isso, o decreto presidencial volta a valer desde sua edição, em 11 de junho.

Em relação às operações de “risco sacado”, o ministro esclareceu que se trata de antecipação de recebíveis, uma prática comercial que não configura operação de crédito junto a instituições financeiras. Segundo ele, ao equiparar esse tipo de operação a uma transação de crédito, o decreto inovou de forma indevida na legislação tributária, o que excede o poder regulamentar do Executivo.

Decreto legislativo

Com relação ao decreto legislativo, o ministro considerou válida a sua atuação apenas no trecho que trata do “risco sacado”. Isso porque, nesse ponto, o decreto presidencial teria invadido competência exclusiva do Congresso Nacional ao legislar sobre hipóteses de incidência do IOF — matéria reservada à lei.

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Editor Ourinhos Online